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Contratos de parceria – salões de beleza, cabeleireiros, barbeiros, manicures e outros

A Portaria nº 496 de 4 de julho de 2018 do Ministério do Trabalho, estabelece que os contratos de parceria entre os salões de beleza e os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador, serão submetidos a análise e homologação perante 2 testemunhas pelo Superintendente Regional do Trabalho da unidade da Federação na qual se dará a execução do contrato de parceria.

Para fins de homologação, os contratos deverão conter as determinadas cláusulas:

  1. Percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro
  2. Obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria

III. Condições e periodicidade do pagamento do profissional, por tipo de serviço oferecido

  1. Direitos do profissional quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento
  2. Possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de no mínimo 30 dias
  3. Responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio é do bom atendimento dos clientes

VII. Obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias

Ressalta-se que em caso de ausência de sindicato da categoria profissional, o Superintendente Regional do Trabalho prestará assistência ao profissional-parceiro, com auxílio do Setor de Fiscalização do Trabalho (SEFIT) e na impossibilidade deste, da Seção de Relações do Trabalho.

Fonte:

Dispositivos legais: Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012

Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016